Acesso à Informação

por Interlegis — última modificação 23/05/2024 15h44
Instruções sobre como fazer solicitações com base na Lei de Acesso à Informação a esta Casa Legislativa.

Acesso à InformaçãoInformações disponíveis no portal

  • Transparência - antes de apresentar um pedido de acesso à informação, verifique se a informação já está disponível nesta seção.

Pedido de acesso à informação

Atualmente, a Secretaria Administrativa da Câmara é o setor responsável por processar os pedidos de acesso à informação, que, além da forma presencial e por meio de formulário eletrônico, pode ser contatada pelo e-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br e fone (49)3325-4370.

Relatório estatístico de pedidos de informação

O relatório de solicitações enviadas para a Câmara está disponível na página da Ouvidoria por meio de gráfico.

Regulamentação

  • Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei Federal n.º 12.527/2011 - regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
  • Na Câmara de Vereadores de São Carlos - SC a Lei de Acesso a Informação está regulamentada pela Resolução 003/2019 que "Regulamenta a aplicação da Lei Federal n.º 12.527/11 no âmbito da Câmara Municipal de São Carlos e cria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC".

Prazos

Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Desprovido o recurso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

 No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao Presidente da Câmara, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

 

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